O projeto do Diário de Santo Tirso foi criado em setembro de 2020, sendo a ideia original de 2009, trabalha apenas com notícias do concelho de Santo Tirso, cobre com rigor e isenção, respeitando os princípios deontológicos, a ética profissional dos jornalistas e a boa fé dos leitores, todos os acontecimentos dignos de serem noticiados.
O Diário de Santo Tirso é um órgão de comunicação social registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), os seus membros têm carteira de jornalista da Comissão De Carteira Profissional De Jornalista (CCPJ), certificação da Associação dos Jornalistas de Desporto (CNID) e cumpre todos os requisitos legais.
Passaram-se nove meses e já fomos alvo de diversas tentativas de censura, avisos e ameaças em relação a artigos publicados. Estamos sempre abertos ao diálogo, à partilha de opiniões com todas as pessoas, associações, instituições públicas e particulares, clubes desportivos e culturais, poder político mas nunca em nenhum momento vamos autorizar que ninguém para além dos editores do Diário de Santo Tirso mandem no que é publicado no nosso jornal. Não admitimos qualquer tipo de pressão para abafar acontecimentos. Não aceitamos interferências no nosso trabalho com o pretexto de “interpretações diferentes”. Não admitimos faltas de educação de quem se dá ao trabalho de nos contactar com o intuito de deturpar informações das nossas notícias e de querer impor alterações ou a eliminação das mesmas.
Essas atitudes para além de pouco profissionais violam a lei e podem ser punidas.
Lei de Imprensa
Lei n.º 2/99
Diário da República n.º 10/1999, Série I-A de 1999-01-13
Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
1 – É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 – A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa
1 – É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da atividade jornalística.
2 – Se o infrator for agente do Estado ou de pessoa coletiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
O Diário de Santo Tirso tem diversas formas de contacto: telemóvel, email, messenger, WhatsApp e quem nos contacta tem sempre uma resposta em tempo útil.
Não aceitamos que contactem membros do Diário de Santo Tirso para números de telefone pessoais, obtidos de forma ilícita, constituindo também crime punido por lei para quem está a utilizar o número e para quem o forneceu sem a devida autorização.
Crimes no tratamento de dados pessoais
Conforme a Secção III da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto
Artigo 47.º Acesso indevido
1 — Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 — A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
Artigo 48.º Desvio de dados
1 — Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
3 — A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
Este artigo tem como intuito uma reflecção interior para todos os que vivem agarrados a ditaduras do passado e que querem impedir o direito à informação que todos os cidadãos têm. As pessoas que já tentaram impedir o bom funcionamento do Diário de Santo Tirso estão identificadas. O ato é ainda mais grave quando se tratam de servidores públicos com responsabilidades diretivas. As pessoas responsáveis por fornecer dados de contacto pessoais dos membros do Diário de Santo Tirso também já estão identificadas.
Se no futuro o Diário de Santo Tirso for alvo de situações como as descritas, as referidas pessoas serão devidamente identificadas no nosso jornal, a situação será descrita com detalhe e os infratores irão responder em sede própria.